Diário oficial

NÚMERO: 4852/2026

Volume: 17 - Número: 4852 de 29 de Junho de 2026

29/06/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 269/2026
“Dispõe sobre a instituição do Programa Dignidade Menstrual nas instituições de ensino públicas do Município de Matões do Norte-MA e dá outras providências.”
LEI MUNICIPAL Nº 269/2026-GAB.

Dispõe sobre a instituição do Programa Dignidade Menstrual nas instituições de ensino públicas do Município de Matões do Norte-MA e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei;

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Município de Matões do Norte-MA, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual, de caráter educativo e assistencial, com a finalidade de promover a saúde menstrual, combater a pobreza menstrual e divulgar o Programa Federal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.

Art. 2º O Programa será desenvolvido nas instituições públicas municipais de ensino, mediante ações educativas voltadas à conscientização sobre:

I o ciclo menstrual e suas implicações para a saúde;

II os cuidados de higiene menstrual;

III os métodos de contenção do fluxo menstrual;

IV a prevenção da pobreza menstrual.

Art. 3º A execução do Programa ocorrerá de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, por meio das seguintes ações:

I realização de campanhas educativas permanentes sobre saúde e dignidade menstrual;

II promoção de palestras, oficinas, rodas de conversa e atividades pedagógicas destinadas aos estudantes;

III capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para atuação nas ações previstas nesta Lei;

IV desenvolvimento de ações voltadas à redução da evasão escolar decorrente de questões relacionadas ao período menstrual;

V identificação e encaminhamento de situações de vulnerabilidade relacionadas à pobreza menstrual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá elaborar e distribuir materiais educativos e informativos sobre saúde menstrual, contendo orientações acerca do acesso aos programas governamentais destinados à promoção da dignidade menstrual.Art. 5º Fica autorizada a disponibilização e distribuição gratuita de absorventes higiênicos e demais itens básicos de higiene menstrual nas instituições públicas municipais de ensino, destinados às estudantes que necessitem, como medida de promoção da saúde, permanência escolar e enfrentamento da pobreza menstrual.

Parágrafo único. A distribuição dos itens previstos no caput poderá ocorrer mediante ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, da Criança e do Adolescente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 6º As escolas da rede municipal deverão promover condições adequadas de higiene, privacidade e acolhimento para atendimento das necessidades relacionadas à saúde menstrual dos estudantes.

Art. 7º O Município poderá celebrar parcerias, termos de cooperação e convênios com órgãos públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, organizações da sociedade civil e demais entidades para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 29 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

Solimar Alves De Oliveira

Prefeito Municipal de Matões do Norte/MA

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